Estatuto



ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO COMERCIAL, INDUSTRIAL, AGRÍCOLA E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS.
 

CAPÍTULO I
 

DA DENOMINAÇÃO, DA SEDE E DO PRAZO
 

Art. 1º - A ASSOCIAÇÃO COMERCIAL, INDUSTRIAL, AGRÍCOLA E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS (ACIAP), fundada em “15 de junho de 1964”, na cidade de São José dos Pinhais, é um órgão livre, de Classes Produtoras, e se constitui em Pessoa Jurídica de Direito Privado, sendo uma Associação Civil de fins não-econômicos.
 

Art. 2º - A ACIAP tem sede na Cidade de São José dos Pinhais/Paraná e foro na Comarca da Região Metropolitana de Curitiba — Foro Regional de São José dos Pinhais/Paraná.
 

Art. 3º - A ACIAP tem prazo de duração indeterminado.
 

CAPÍTULO II
 

DA FINALIDADE
 

Art. 4º - A ACIAP tem como objetivos:
 

a) incentivar o espírito da livre iniciativa e de solidariedade entre as classes produtoras;
 

b) corresponder-se com outras associações do país e do exterior e promover medidas necessárias aos interesses da classe;
 

c) colaborar com os poderes públicos;
 

d) realizar estudos que visem ao desenvolvimento econômico do Município, do Estado e do País;
 

e) ajudar a promover a expansão econômica de São José dos Pinhais;
 

f) estimular a formação de entidades congêneres em outros municípios, para o fortalecimento da mentalidade empresarial;
 

g) apoiar os empreendimentos que objetivem o desenvolvimento tecnológico e a produtividade das empresas associadas;
 

h) manter órgãos técnicos necessários e os serviços que possam ser úteis aos seus associados, inclusive os de divulgação;
 

i) resolver por arbitramento, quando solicitada, divergências entre associados;
 

j) manter postos ou serviços distritais, quando houver necessidade;
 

l) ser órgão representativo dos associados, perante os poderes públicos, entidades congêneres, outras atividades civis e o público em geral;
 

m) oferecer oportunidades de qualificação e requalificação profissional permanente com elevação de escolaridade dos trabalhadores associados e da comunidade para ampliar a sua empregabilidade e renda;
 

n) criar ou incentivar outras atividades concernentes aos interesses dos associados.
 

CAPÍTULO III
 

DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS
 

Art. 5º - O patrimônio social da ACIAP é constituído da sede social própria, localizada na Rua Joaquim Nabuco, 1869, Centro, São José dos Pinhais/Paraná, constituída do salão comercial do Edifício Fontana Di Trevi, com área privativa de 430,00 m2, área total de 430,00 m2, fração ideal do solo de 8,46720%; edifício esse construído sobre o lote “A-2” com a área de 1.107,70 m2, dentro das seguintes medidas e confrontações: faz frente para a Rua Joaquim Nabuco, medindo 36,90 metros, pela lateral direita; para quem da mencionada rua olha o imóvel, faz frente para a Rua Norberto de Brito, medindo 31,50 metros; pela lateral esquerda, faz divisa com o lote “B”, medindo 31,30 metros; pela linha dos fundos, faz divisa com o lote “A1”, medindo 38,20 metros.
 

Parágrafo único - Passarão automaticamente a integrar o patrimônio da ACIAP outros bens móveis e imóveis que vierem a ser adquiridos.
 

Art. 6º - As fontes de recursos para a manutenção da ACIAP advirão:
 

I - das mensalidades pagas pelos associados;
 

II - dos serviços prestados aos seus associados e à comunidade em geral;
 

III - outras fontes oriundas de atividades patrocinadas pela ACIAP.
 

CAPÍTULO IV
 

DO QUADRO DE ASSOCIADOS
 

Art. 7° - O Quadro de associados será constituído:
 

a)       de pessoas físicas e jurídicas que se dediquem às atividades econômicas ou financeiras, diretamente nelas integradas;
 

b) dos titulares, associados, diretores e procuradores “ad negotia” de empresas já pertencentes ao quadro de associados.
 

Parágrafo único - As pessoas jurídicas são representadas pelas pessoas físicas qualificadas na letra “b” deste artigo.
 

SECÇÃO  I
 

DA  CATEGORIA  DOS  ASSOCIADOS
 

Art. 8° - Os associados são classificados em:
 

a) Fundadores;
 

b) Beneméritos;
 

c) Efetivos.
 

§ 1°- São Associados Fundadores as pessoas físicas que participaram da fundação da entidade e, como tais, inscreveram-se até a aprovação do Estatuto inicial.
 

§ 2°- Beneméritos, as pessoas físicas que, pertencendo ao quadro de associados, tenham prestado relevantes serviços à ACIAP, à economia do Estado ou do País, ficando isentos de contribuição.
 

§ 3°- Efetivos, as pessoas físicas e jurídicas, admitidas ao quadro de associados e em dia com as respectivas contribuições.
 

Art. 9º - A qualidade de associado é intransmissível.
 

SECÇÃO  II
 

DA  ADMISSÃO  DOS  ASSOCIADOS
 

Art. 10 - Pode ser associada toda pessoa física ou jurídica de conceito e reputação ilibados, legalmente habilitada, de acordo com o Art. 7° deste Estatuto.
 

Art. 11 - A admissão de associado efetivo deverá ser aprovada em reunião da Diretoria Executiva.
 

Art. 12 - A admissão de associado benemérito se faz mediante proposta de um associado, cabendo ao Conselho Deliberativo aprovar o pedido, por maioria simples.
 

SECÇÃO  III
 

DA  DEMISSÃO  DOS  ASSOCIADOS
 

Art. 13 - Para a demissão espontânea do associado, basta o mesmo encaminhar a solicitação do seu afastamento temporário ou definitivo, comprovando estar em dia com suas mensalidades, através de correspondência dirigida à ACIAP.
 

SECÇÃO  IV
 

DA  EXCLUSÃO  DOS  ASSOCIADOS
 

Art. 14 - Serão excluídos do quadro de associados, por ato do Conselho Deliberativo, os Associados que:
 

a) forem condenados por crimes apenados com  reclusão ou inafiançáveis,  com trânsito em julgado da sentença, ou por falência até a reabilitação;
 

b) promoverem, por qualquer forma, o descrédito da ACIAP;
 

c) faltarem ao pagamento de suas contribuições por mais de três meses consecutivos.
 

Parágrafo único - O Conselho Deliberativo, antes de efetuar a eliminação do associado incurso nas disposições da alínea “c” deste artigo, pode convidá-lo a regularizar a situação dentro de um prazo de 30 (trinta) dias.
 

Art. 15 - Da decisão do Conselho Deliberativo que excluir o associado do quadro de associados caberá recurso para a Assembléia Geral Extraordinária.
 

SECÇÃO  V
 

DOS  DIREITOS  DOS  ASSOCIADOS
 

Art. 16 - Constituem direitos dos associados:
 

a) freqüentar a Sede Social e suas dependências;
 

b) gozar das vantagens que direta ou indiretamente a ACIAP lhes possa proporcionar;
 

c) sugerir medidas ou apresentar estudos que interessem aos fins sociais;
 

d) participar das Assembléias Gerais, tomar parte dos debates, votar e ser votado;
 

e) requerer a sua demissão do quadro de associados, por escrito, após quitar as suas mensalidades;
 

f) recorrer ao Conselho Deliberativo sobre qualquer violação aos seus direitos, expressos neste Estatuto.
 

Art. 17 - Não há entre os associados direitos e deveres recíprocos.
 

SECÇÃO  VI
 

DOS  DEVERES  DOS  ASSOCIADOS
 

Art. 18 - Constituem deveres dos associados:
 

a) pagar pontualmente suas contribuições;
 

b) comparecer às Assembléias e reuniões para que forem convocados;
 

c) bem desempenhar os cargos que lhes forem conferidos;
 

d) acatar as disposições do presente Estatuto, zelando pelo seu fiel cumprimento;
 

e) prestar informações que lhes forem solicitadas sobre assunto de sua especialidade ou de que tenham conhecimento, fornecendo toda a documentação necessária sob pena de responsabilidade;
 

f) propugnar pelo engrandecimento e prestígio da ACIAP, proporcionando-lhe eficiente e constante cooperação.
 

SECÇÃO  VII
 

DAS PENALIDADES
 

Art. 19 - Poderão ser suspensos por até 30 (trinta) dias, a juízo do Conselho Deliberativo, os associados que:
 

a) agirem por palavras ou atos, de forma ofensiva à Entidade, seus Conselheiros e Diretores;
 

b) desrespeitarem as decisões das Assembléias, do Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva ou as proferidas por qualquer delegação ou comissão instituída pelo presente Estatuto.
 

CAPÍTULO  V
 

DA  ORGANIZAÇÃO  E  COMPETÊNCIA
 

Art. 20 - São Órgãos da Associação:
 

a) a Assembléia Geral;
 

b) o Conselho Deliberativo;
 

c) o Conselho Fiscal;
 

d) a Diretoria Executiva;
 

e) o Conselho Da Mulher Executiva;
 

f) o SCPC – Serviço Central de Proteção ao Crédito;
 

g) as Câmaras Setoriais.
 

Art. 21 - Poderão ser eleitos Conselheiros e Diretores, na forma deste Estatuto, todos os associados em pleno gozo de seus direitos, e que possuam, no mínimo, 1 (um) ano de filiação ininterrupta, no período imediatamente anterior ao da eleição.
 

Art. 22 - Os Conselheiros e Diretores terão direito a voto nas reuniões dos respectivos órgãos.
 

Art. 23 - A duração do mandato dos Conselheiros e Diretores será de dois anos.
 

Parágrafo único – Qualquer membro do Conselho Deliberativo poderá fazer parte da Diretoria Executiva, desde que não participe da Diretoria do Conselho Deliberativo.
 

Art. 24 - O membro do Conselho Fiscal, do Conselho Deliberativo e da Diretoria Executiva que deixar de comparecer, sem motivo justificado, a seis reuniões ordinárias ou extraordinárias consecutivas, perderá seu mandato.
 

Parágrafo único - Após a quinta falta consecutiva, o Presidente comunicará ao Conselheiro ou Diretor ausente a pena a que estará sujeito.
 

SECÇÃO  I
 

DA  ASSEMBLÉIA  GERAL
 

Art. 25 - A Assembléia Geral, órgão deliberativo soberano, de poder máximo da ACIAP, é constituída de associados em pleno gozo de seus direitos e poderá ser Ordinária ou Extraordinária.
 

Parágrafo único - Será presidida pelo Presidente do Conselho Deliberativo, e em seu impedimento pelos Vices na ordem designada no Art. 37.
 

Art. 26 - Compete privativamente à Assembléia Geral Ordinária:
 

I - eleger o Conselho Deliberativo;
 

II - aprovar as contas.
 

Art. 27 - A Assembléia Geral Ordinária se reunirá de 2 (dois) em 2 (dois) anos, no primeiro decêndio de dezembro, para eleger o Conselho Deliberativo.
 

Art. 28 - A Assembléia Geral se reunirá ordinariamente em março de cada ano para a prestação de contas do último ano fiscal (janeiro a dezembro).
 

Art. 29 - A Assembléia Geral Extraordinária reúne-se:
 

I - quando o Conselho Deliberativo, a Diretoria Executiva ou o Conselho Fiscal  entender conveniente;
 

II - por convocação de, no mínimo, 1/5 (um quinto) dos associados quites com a Tesouraria, com a designação dos fins a que se destina, sendo obrigatória para a sua validade a presença de 50% (cinqüenta por cento) dos requerentes;
 

III - para decidir sobre a dissolução da entidade;
 

IV) para a alteração ou reforma do Estatuto;
 

V) para a destituição dos Conselheiros;
 

VI) para julgar contestação oposta à eleição do Conselho Deliberativo, sendo que se reunirá com igual número ou superior ao de votantes da eleição;
 

VII) para julgar os recursos em última instância.
 

§ 1º - Para as deliberações a que se referem os incisos III, IV e V será exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembléia Geral especialmente convocada para este fim. Só podendo deliberar em primeira convocação, se houver a maioria absoluta dos associados. Nas convocações seguintes o quorum será de 1/3 (um terço).
 

§ 2º - No que se refere ao inciso VI, se houver duas convocações e, na segunda, não existir quorum, será considerada válida a eleição.
 

Art. 30 - Os editais de convocação declararão o dia, lugar, hora, fins a que se destina a Assembléia, e nela, não poderão ser discutidos outros assuntos senão aqueles expressamente indicados.
 

Art. 31 - A convocação das Assembléias Gerais se fará da seguinte forma:
 

a) com antecedência mínima de 15 (quinze) dias;
 

b) por meio de Editais publicados duas vezes em órgãos da imprensa local, devendo coincidir a última publicação com a semana da realização da Assembléia.
 

Art. 32 - A Assembléia Geral se instalará em primeira convocação, com a maioria absoluta de seus membros, ou, em segunda convocação, meia hora após, com qualquer número, e deliberará pelo voto da maioria simples de seus membros presentes.
 

SECÇÃO II
 

DO CONSELHO DELIBERATIVO
 

Art. 33 - O Conselho Deliberativo é órgão normativo e deliberativo formado por 35 (trinta e cinco) membros, sendo 25 (vinte e cinco) associados efetivos, 05 (cinco) suplentes e 5 (cinco) ex-presidentes do Conselho Deliberativo ou Diretoria Executiva. Os membros do Conselho Deliberativo serão eleitos de 2 (dois) em 2 (dois) anos, no primeiro decêndio de dezembro, pela Assembléia Geral.
 

Parágrafo único - O Conselho Deliberativo, preferencialmente, deverá ser constituído de membros representando proporcionalmente as classes do seu quadro de associados.
 

Art. 34 - Ao Conselho Deliberativo compete privativamente:
 

a) eleger a Diretoria Executiva da ACIAP;
 

b) eleger o Conselho Fiscal da ACIAP;
 

c) apreciar as contas da ACIAP, em Assembléia Geral Ordinária ;
 

d) resolver os casos omissos neste Estatuto;
 

e) emitir parecer e deliberar sobre proposta de reforma deste Estatuto;
 

f) decidir sobre recursos referentes às apurações das eleições da Diretoria Executiva;
 

g) aprovar a substituição de membros do Conselho Deliberativo, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, bem como os membros dos órgãos da ACIAP, descritos no art. 20 dos itens “e” a “g”;
 

h) declarar a perda de mandato de membro do Conselho Deliberativo, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal;
 

i) conduzir o processo eleitoral do próprio Conselho Deliberativo, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal;
 

j) expedir regulamentos para a fiel execução deste Estatuto;
 

l) aprovar, a pedido da Diretoria Executiva, a criação de Departamentos, Conselhos, Serviços e Órgãos julgados de interesse social;
 

m) excluir associados cuja conduta se  enquadre no artigo 14;
 

n) aprovar, por maioria simples, a admissão de associado benemérito;
 

o) fixar e reajustar os valores da contribuição dos associados e jóia de admissão quando solicitado pela Diretoria Executiva;
 

p) autorizar a contratação de investimentos, despesas, empresas e profissionais especializados, nos valores superiores a 15 (quinze) salários mínimos vigentes na época;
 

q) autorizar a contratação de funcionários cujo salário seja superior a 10 (dez) salários mínimos;
 

r) tomar providências em relação a denúncias que venham a ser apresentadas pelo Conselho Fiscal, em até 30 (trinta) dias depois da denúncia. 
 

Art. 35 - O Conselho Deliberativo se instalará em primeira convocação com a maioria absoluta de seus membros, ou, em segunda convocação, meia hora após, com qualquer número e deliberará pelo voto da maioria simples de seus membros presentes.
 

Art. 36 - Não será admitido voto ou proposição por procuração, em substituição ao conselheiro titular, para deliberar sobre assuntos inerentes ao cargo.
 

Art. 37 - A Diretoria do Conselho Deliberativo será formada pelo:
 

a) Presidente;
 

b) Vice-Presidente;
 

c) 2° Vice-Presidente;
 

d) 3° Vice-Presidente;
 

e) 1° Secretário;
 

f) 2° Secretário.
 

Parágrafo Único – O Presidente do Conselho Deliberativo poderá ser reeleito por mais um único mandato consecutivo.
 

SECÇÃO III
 

DO CONSELHO FISCAL
 

Art. 38 - O Conselho Fiscal, órgão encarregado de examinar e acompanhar o movimento econômico-financeiro da ACIAP, é constituído por 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes eleitos juntamente com a Diretoria Executiva, com mandato de 2 (dois) anos. Será proibida a eleição de membros, cuja representação já esteja contemplada na composição do Conselho Deliberativo e/ou da Diretoria Executiva.
 

Art. 39 - Ao Conselho Fiscal compete, em especial:
 

a) opinar sobre os balanços e relatórios de desempenho econômico-financeiro e sobre as operações patrimoniais realizadas;
 

b) cotejar as despesas efetivas com o orçamento anual;
 

c) denunciar ao Conselho Deliberativo e à Assembléia Geral qualquer irregularidade encontrada.
 

Art. 40 - O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente em março de cada ano, para avaliar as contas referentes aos meses de julho a dezembro do ano anterior, e em agosto de cada ano, para avaliar as contas referentes ao meses de janeiro a junho daquele ano.
 

Parágrafo único - O Conselho Fiscal poderá se reunir extraordinariamente por convocação de qualquer um dos seus membros ou do Presidente da Diretoria Executiva, observando o quorum mínimo de 3 (três)  de seus integrantes.
 

SECÇÃO  IV
 

DA  DIRETORIA  EXECUTIVA
 

Art. 41 - A Diretoria Executiva é o órgão administrativo da ACIAP e será composta pelo:
 

a) Presidente;
 

b) Vice-Presidente;
 

c) Diretor para Assuntos da Indústria;
 

d) Diretor para Assuntos do Comércio;
 

e) Diretor para Assuntos dos Prestadores de Serviço e dos Profissionais Liberais;
 

f) Diretor para Assuntos da Agricultura;
 

g) Diretor para Assuntos da Mulher Executiva;
 

h) Diretor para Assuntos de Proteção ao Crédito;
 

i) Diretor para Assuntos das Câmaras Setoriais;
 

j) Diretor para Assuntos Administrativos e Patrimoniais;
 

k) Diretor Jurídico para Assuntos Jurídicos;
 

l) Secretário Geral;
 

m) 1° Secretário;
 

n) Tesoureiro Geral;
 

o) 1° Tesoureiro;
 

p) Relações Públicas.
 

§ 1º - A Diretoria Executiva é eleita em escrutínio secreto e por maioria simples de votos do Conselho Deliberativo, dentre qualquer um dos associados regulares, com mandato de 2 (dois) anos, podendo seu Presidente ser reeleito por mais um mandato consecutivo.
 

§ 2º - Para o cargo de Presidente da Diretoria Executiva a mesma pessoa somente poderá exercer consecutivamente 2 (dois) mandatos. Para os demais cargos, não há limitação de números de mandatos ou consecutividade.
 

§ 3º - Na mesma oportunidade que for eleita a Diretoria Executiva, será eleito o Conselho Fiscal.
 

§ 4º - Na intenção de reeleição do Presidente, ou eleição de qualquer outro membro à Presidência, este deverá comunicar por escrito ao Presidente do Conselho Deliberativo a sua decisão e afastar-se do cargo 30 (trinta) dias antes da data da eleição.
 

Art. 42 - A Diretoria Executiva deverá ser eleita na segunda quinzena de dezembro, devendo ser empossada no dia 15 de janeiro, e quando este dia cair em domingo ou feriado civil ou religioso, no primeiro dia útil posterior.
 

Art. 43 - À Diretoria Executiva compete:
 

a) orientar as atividades da ACIAP, para a consecução de seus fins;
 

b) determinar os assuntos que devem ser submetidos à deliberação do Conselho Fiscal e dos demais órgãos e serviços;
 

c) criar Departamentos, Serviços, Câmaras Setoriais e Órgãos julgados de interesse social, submetendo-os à aprovação do Conselho Deliberativo;
 

d) abrir Postos e Sedes Distritais nos bairros, quando julgar conveniente;
 

e) administrar a ACIAP, podendo contratar e demitir funcionários;
 

f) organizar o quadro de funcionários, determinando-lhes os vencimentos e funções nos valores até 10 (dez) salários mínimos;
 

g) promover atividades que visem a arrecadar fundos para o caixa da ACIAP;
 

h) elaborar, discutir e aprovar proposta orçamentária do ano social seguinte e apresentar, semestralmente, ao Conselho Fiscal, o relatório de suas atividades, acompanhado do balanço dos negócios sociais;
 

i) aprovar, em conjunto com o Conselho Deliberativo, o Regimento Interno, ou as suas modificações,  do Conselho da Mulher Executiva,  das Câmaras Setoriais e do Serviço Central de Proteção ao Crédito;
 

j) estabelecer a orientação política e administrativa da ACIAP;
 

l) dispor sobre a estruturação, atribuições e funcionamento dos órgãos da ACIAP, e aprovar, em conjunto com o Conselho Deliberativo e os órgãos específicos, os Regimentos Internos de cada órgão;
 

m) dispor  sobre a criação de Departamentos, Conselhos, Serviços e Órgãos julgados de interesse social;
 

n) autorizar qualquer evento que possa vir a ser realizado em “nome” da ACIAP;
 

o) indicar membros para órgãos e conselhos governamentais e de natureza privada;
 

p) dispor sobre todas as matérias da ACIAP não relacionadas a outros órgãos;
 

q) autorizar a contratação de investimentos, despesas, empresas e profissionais especializados, nos valores não superiores a 15 (quinze) salários mínimos vigentes na época;
 

Parágrafo único - A Diretoria Executiva se reunirá quinzenalmente em sessão ordinária, e extraordinariamente, sempre que o Presidente ou a maioria simples a convocar, deliberando com a quarta parte, acrescida de mais um de seus membros.
 

Art. 44 - Ao Presidente da Diretoria Executiva compete:
 

a) administrar e representar a ACIAP em juízo ou fora dele;
 

b) tomar, “ad referendum” da Diretoria Executiva, todas as providências urgentes que entende necessárias aos interesses da classe;
 

c) convocar e presidir as reuniões da Diretoria, tendo o voto de decisão;
 

d) dar cumprimento às resoluções das Assembléias Gerais, do Conselho Fiscal, do Conselho Deliberativo e da Diretoria Executiva;
 

e) autorizar pagamento e firmar com o Tesoureiro cheques e quaisquer documentos que importem em responsabilidade passiva para a ACIAP;
 

f) convocar, nas suas eventuais faltas ou impedimentos, os substitutos legais para o exercício da Presidência;
 

g) solicitar ao Conselho Deliberativo a substituição de qualquer membro da Diretoria Executiva, ou de seus órgãos através de documento justificando a substituição.
 

Art. 45 - O Vice-Presidente e os Diretores, na ordem em que estão elencados no Art. 41, substituem o Presidente nas suas faltas e impedimentos, renúncia ou vacância do cargo.
 

Parágrafo único - Aos diretores, relacionados nos itens “c” até “i” do Art. 41, compete, preferencialmente, manter, estreitar e valorizar o relacionamento da ACIAP com as classes produtoras que lhe são respectivas.
 

Art. 46 - Ao Diretor para Assuntos Administrativos e Patrimoniais compete a administração da ACIAP em geral, no que diz respeito a:
 

a) controle e administração do quadro funcional;
 

b) controle e administração do processo contábil, fiscal e físico da ACIAP;
 

c) vistar e encaminhar ao Presidente, pagamentos e quaisquer documentos que importem em responsabilidade passiva da ACIAP;
 

d) administrar o patrimônio da ACIAP, principalmente no que diz respeito à conservação e à custódia de bens móveis e imóveis pertencentes à ACIAP, bem como apresentar à Diretoria um relatório anual sobre as modificações havidas no patrimônio em relação ao ano anterior.
 

Art. 47 - Ao Diretor para Assuntos Jurídicos compete orientar a ACIAP nos serviços jurídicos, prestando consultas, emitindo pareceres, revisando contratos, examinando documentos,  podendo inclusive, se necessário for, contratar advogado para defesa dos interesses da ACIAP, submetida a contratação à aprovação da Diretoria Executiva.
 

Art. 48 - Ao Secretário Geral compete coordenar as reuniões da Diretoria Executiva, procedendo a leitura da ata e expediente, superintendendo os serviços de secretaria, biblioteca e comunicação entre os demais órgãos e serviços da Entidade, principalmente os relativos à organização dos arquivos de documentos.
 

Art. 49 - Ao 1° Secretário compete substituir o Secretário Geral em suas faltas e impedimentos, cooperando com este para plena e perfeita execução das tarefas da secretaria.
 

Art. 50 - Ao Tesoureiro Geral compete:
 

a) superintender os serviços da Tesouraria;
 

b) assinar com o Presidente os cheques e efetuar os pagamentos e recebimentos autorizados;
 

c) apresentar à Diretoria Executiva um balancete mensal, ao Conselho Fiscal um balancete semestral  e ao Conselho Deliberativo um balanço anual dos negócios sociais;
 

d) intimar os associados em atraso para que efetuem seus pagamentos;
 

e) substituir o Secretário Geral e o 1° Secretário em suas faltas e impedimentos.
 

Art. 51 - Ao 1° Tesoureiro compete substituir o Tesoureiro Geral em suas faltas e impedimentos.
 

Art. 52 - Ao Relações Públicas compete dirigir os serviços de imprensa, propaganda e divulgação da Entidade, bem como será o responsável pela emissão de um Boletim Informativo para os associados.
 

SECÇÃO V
 

DO CONSELHO  DA  MULHER  EXECUTIVA - CME
 

Art. 53 - Ao Conselho da Mulher Executiva compete congregar as mulheres empresárias, profissionais liberais e executivas, no âmbito dos objetivos e finalidades da ACIAP, visando a integrá-las e a valorizá-las, mediante o desenvolvimento de atividades próprias.
 

§1º - O CME será presidido pela Diretora para Assuntos da Mulher Executiva, compondo-se de uma Diretoria, definida em seu Regimento Interno , de mulheres empresárias, profissionais liberais e executivas associadas à ACIAP.
 

§ 2º - As integrantes da Diretoria do CME serão escolhidas pelo seu Presidente, as quais  deverão ter a aprovação da Diretoria Executiva. A constituição desta Diretoria deverá ser realizada no máximo em 30 (trinta) dias após a posse da Diretoria Executiva, com mandatos coincidentes.
 

§3º - As atribuições do CME estão definidas em seu Regimento Interno , que deverá ser elaborado pelo Conselho da Mulher Executiva e aprovado em conjunto pelo Conselho Deliberativo e Diretoria Executiva.
 

§4º - A reeleição do CME obedece aos mesmos critérios previstos para a Diretoria Executiva.
 

SECÇÃO  VI
 

DO  SERVIÇO  CENTRAL  DE  PROTEÇÃO  AO  CRÉDITO  –  SCPC
 

Art. 54 - O Serviço Central de Proteção ao Crédito, órgão filiado à ACIAP, tem sua finalidade e objetivos definidos pela Rede de Informações e Proteção ao Crédito, e será regulado pelo Regimento Interno do Serviço de Proteção ao Crédito.
 

Parágrafo único - O SCPC será representado pelo Diretor para Assuntos de Proteção ao Crédito e a ele compete  superintender os serviços atinentes ao SCPC.
 

SECÇÃO VII
 

DAS  CÂMARAS  SETORIAIS
 

Art. 55 - Às Câmaras Setoriais compete promover a defesa dos interesses das atividades que representam, promovendo a prática de ética profissional por parte de seus membros nas suas relações de negócios, atuando como órgão consultivo da ACIAP, nas questões relacionadas às atividades desenvolvidas pelos membros da Câmara.
 

§1º - As Câmaras Setoriais serão presididas pelo Diretor para Assuntos das Câmaras Setoriais e cada Câmara específica terá o seu Coordenador e será composta de membros pertencentes à atividade daquela Câmara.
 

§ 2º - O Conselho das Câmaras Setoriais será composto pelo Diretor para Assuntos  das Câmaras Setoriais, que o presidirá, e pelos Coordenadores de cada Câmara Setorial em atividade.
 

§ 3º - O Coordenador da Câmara Setorial específica será eleito pelos membros desta câmara por maioria simples de votos e sua reeleição obedece aos mesmos critérios previstos para a Diretoria Executiva.
 

§ 4º - As atribuições das Câmaras Setoriais estão definidas em seu Regimento Interno , que deve ser elaborado pela respectiva Câmara Setorial e aprovado pelo Conselho Deliberativo e Diretoria Executiva em conjunto.
 

CAPÍTULO VI
 

DAS ELEIÇÕES
 

SECÇÃO  I
 

DAS  ELEIÇÕES  DO  CONSELHO  DELIBERATIVO
 

Art. 56 - A eleição para a escolha do Conselho Deliberativo é realizada bienalmente, mediante sufrágio secreto e direto dos associados, no primeiro decêndio de dezembro, tomando posse no dia 15 de dezembro, ou quando este dia cair em domingo ou feriado civil ou religioso, no primeiro dia útil posterior.
 

Art. 57 - Somente se admitirá o registro de chapa completa, contendo os nomes e as respectivas assinaturas dos candidatos, protocolizadas na secretaria da ACIAP, até 30 (trinta) dias corridos antes do pleito.
 

§ 1° - Terminado o prazo de registro, as chapas com as respectivas legendas serão publicadas em órgão de imprensa local. Os associados também serão informados através de circular.
 

§ 2° - Ao pedir registro, os associados solicitantes indicarão um associado para fiscalizar a eleição, junto à mesa eleitoral.
 

§ 3° - A mesa eleitoral é constituída por um Presidente e dois mesários, associados à ACIAP.
 

§ 4° - O Conselho Deliberativo indicará os componentes da mesa eleitoral; designará, também, número igual de suplentes, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
 

§ 5° - Na ausência do Presidente da mesa, assumirá o seu lugar o mesário mais idoso.
 

§ 6° - A mesa eleitoral funcionará com apenas 2 (dois) de seus membros, não sendo possível a sua completa constituição.
 

§ 7° - Na hipótese de não comparecimento dos mesários, a mesa eleitoral será constituída por 2 (dois) eleitores indicados pelo Presidente do Conselho Deliberativo.
 

Art. 58 - A mesa eleitoral funcionará recebendo votos das 9 às 17 horas, ininterruptamente.
 

Art. 59 - A apuração dos votos será feita pela própria mesa eleitoral, imediatamente após o encerramento da votação.
 

Art. 60 - A mesa eleitoral verificará a identidade dos associados que se apresentarem para votar e colherá suas assinaturas em folhas especiais, entregando-lhes uma cédula de papel devidamente rubricada pelos mesários.
 

Parágrafo único - Em substituição às cédulas de papel, poderá ser utilizada a urna eletrônica.
 

Art. 61 - Não poderão votar os associados que não estiverem em dia com a Tesouraria e não estiverem  em pleno gozo de seus direitos.
 

Art. 62 - A cédula única deverá ser impressa em papel branco trazendo com clareza as respectivas legendas e respectivas assinaturas dos mesários. Serão considerados nulos os votos que apresentarem quaisquer outros sinais além do “x” no lugar apropriado. No caso de urna eletrônica os votos nulos e brancos não serão computados.
 

Art. 63 - Terminada a apuração, o Presidente da mesa determinará a lavratura da ata que consignará os resultados da votação, em conformidade com os votos computados na urna, e fará a leitura dos resultados, proclamando a legenda mais votada.
 

Parágrafo único - No caso de empate será proclamada vencedora a legenda cujo candidato à presidente for o mais idoso.
 

Art. 64 - Fica proibido no dia da eleição, propaganda e pessoas estranhas ao quadro de associados, dentro do recinto onde estiver se realizando o pleito.
 

Art. 65 - Do resultado da apuração cabe recurso, sem efeito suspensivo, ao Presidente do Conselho Deliberativo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, por meio de requerimento firmado pelo menos por três quartas partes dos componentes da chapa que se julgar prejudicada.
 

Art. 66 - O Conselho Deliberativo tem o prazo de 72 (setenta e duas) horas para julgar a procedência ou não do recurso interposto e decidir sobre a questão.
 

SECÇÃO  II
 

DAS  ELEIÇÕES  DA  DIRETORIA  EXECUTIVA E DO CONSELHO FISCAL
 

Art. 67 - A eleição para a escolha da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal é realizada bienalmente, mediante sufrágio secreto e direto dos membros do Conselho Deliberativo, na segunda quinzena do mês de dezembro, tomando posse no dia 15 de janeiro, ou quando este dia cair em domingo ou feriado civil ou religioso, no primeiro dia útil posterior.
 

Art. 68 - Somente se admitirá o registro de chapa completa, contendo os nomes e as respectivas assinaturas dos candidatos, protocolizadas na secretaria da ACIAP, até 24 (vinte e quatro) horas antes do pleito.
 

§ 1° - Terminado o prazo de registro, as chapas com as respectivas legendas serão afixadas em local visível dentro da sede da ACIAP.
 

§ 2° - Ao pedir registro, os associados solicitantes indicarão um associado para fiscalizar a eleição, junto à mesa eleitoral.
 

§ 3° - A mesa eleitoral será constituída por um Presidente e dois mesários, associados a ACIAP.
 

§ 4° - O Conselho Deliberativo indicará os componentes da mesa eleitoral, designará, também, número igual de suplentes, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
 

§ 5° - Na ausência do Presidente da mesa, assumirá o seu lugar o mesário mais idoso.
 

§ 6° - A mesa eleitoral funcionará com apenas 2 (dois) de seus membros, não sendo possível  a sua completa constituição.
 

§ 7° - Na hipótese de não comparecimento dos mesários, a mesa eleitoral será constituída por 2 (dois) eleitores indicados pelo Presidente do Conselho Deliberativo.
 

Art. 69 - A mesa eleitoral funcionará recebendo votos das 18 às 20 horas, ininterruptamente.
 

Art. 70 - A apuração dos votos será feita pela própria mesa eleitoral, imediatamente após o encerramento da votação.
 

Art. 71 - A mesa eleitoral verificará a identidade dos conselheiros que se apresentarem para votar e colherá suas assinaturas em folhas especiais, entregando-lhes uma cédula de papel devidamente rubricada pelos mesários.
 

Parágrafo único - Em substituição às cédulas de papel, poderá ser utilizada a urna eletrônica.
 

Art. 72 - Não poderão votar nem fazer parte das respectivas chapas os associados que não estiverem em dia com a Tesouraria e não estiverem em pleno gozo de seus direitos.
 

Art. 73 - A cédula deverá ser impressa em papel branco, trazendo com clareza as respectivas legendas e serão considerados nulos os votos que apresentarem quaisquer outros sinais além do “x” no lugar apropriado. No caso de urna eletrônica os votos nulos e brancos não serão computados.
 

Art. 74 - Terminada a apuração, o Presidente da mesa determinará a lavratura da ata que consignará os resultados da votação, em conformidade com os votos computados na urna, e fará a leitura dos resultados, proclamando a legenda mais votada.
 

Parágrafo único - No caso de empate será proclamada vencedora a legenda cujo candidato à presidente for o mais idoso.
 

Art. 75 - Fica proibido, no dia da eleição, propaganda, bem como pessoas estranhas ao quadro de associados, dentro do recinto onde estiver se realizando a eleição.
 

Art. 76 - Do resultado da apuração cabe recurso, sem efeito suspensivo, ao Presidente do Conselho Deliberativo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, por meio de requerimento firmado pelo menos por três quartas partes dos componentes da chapa que se julgar prejudicada.
 

Art. 77 - O Conselho Deliberativo tem o prazo de 72 (setenta e duas) horas para julgar a procedência ou não do recurso interposto, e decidir sobre a questão.
 

CAPÍTULO  VII
 

DAS  DISPOSIÇÕES  GERAIS  E  TRANSITÓRIAS
 
Art. 78 - A ACIAP só poderá ser dissolvida por deliberação em Assembléia Geral , com a presença de três quartas partes dos associados, que decidirão sobre o destino do patrimônio social, depois de liquidadas todas as responsabilidades financeiras.
 

Art. 79 - No caso de extinção da ACIAP, seu patrimônio líquido, tendo em vista que não existe associado quotista, será destinado à instituição congênere, com sede no Município de São José dos Pinhais.
 

Parágrafo único - Não existindo no município instituições congêneres em condições de atuar nas finalidades da ACIAP, o patrimônio líquido será destinado a entidades filantrópicas, sem fins lucrativos, com no mínimo 5 (cinco) anos de existência, de conceito ilibado e com atuação direcionada ao assistencialismo social.
 

Art. 80 - A compra ou venda de bens imóveis serão assinados pelo Presidente e Tesoureiro da Diretoria Executiva, após aprovação do Conselho Deliberativo.
 

Art. 81 - O patrimônio líquido da ACIAP não poderá ser alienado, penhorado ou gravado com ônus real, salvo por dívida fiscal, trabalhista ou quando aprovado em Assembléia Geral.
 

Art. 82 - Os associados não respondem pelas obrigações contraídas pela ACIAP.
 

Art. 83 - É vedado à ACIAP tratar de assuntos político-partidários e religiosos, bem como aos associados presentes no recinto social.
 

Art. 84 - As empresas associadas se farão representar nas Assembléias Gerais por um de seus titulares, associados ou diretores, não se admitindo o voto por procuração.
 

Parágrafo único - Considera-se equiparado a associado ou diretor o procurador investido de poderes “ad negotia”.
 

Art. 85 - É vedado ao Presidente do Conselho Deliberativo e ao Presidente da  Diretoria Executiva, durante o exercício de seus mandatos, concorrer a cargo eletivo nas administrações públicas federal, estadual ou municipal. Para fazê-lo, deverão  afastar-se do cargo 120 (cento e vinte) dias antes do pleito eleitoral.
 

Art. 86 - Este Estatuto só poderá ser alterado ou reformulado em Assembléia Geral , com o “quorum” previsto no artigo 29, e desde que a reformulação não contrarie os fins da Associação.
 

Art. 87 - Os superávits da ACIAP, apurados em cada exercício, serão reinvestidos nas suas finalidades, vedada a distribuição a qualquer título, sendo seus recursos integralmente aplicados na manutenção e desenvolvimento dos seus fins sociais.
 

Art. 88 - Pelas mudanças aprovadas, ficam prorrogados os mandatos dos atuais conselheiros, diretores, presidentes, coordenadores e demais cargos eleitos, após o seu término previsto pelo regimento anterior a este, até a nova posse, prevista conforme os atuais artigos 27, 33, 42, 56 e 67.
 

§ 1º - Para os membros do Conselho Deliberativo, ficam prorrogados até 15 de dezembro de 2006.
 

§ 2º - Para os membros da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal, do Conselho da Mulher Executiva e das Câmaras Setoriais ficam prorrogado até 15 de janeiro de 2007.
 

Art. 89 - Este Estatuto entrará em vigor após sua aprovação pela Assembléia Geral e na data de seu registro.
 

São José dos Pinhais, 19 de setembro de 2006.
 

IVAN RODRIGUES                               JÚLIO CESAR CANESTRARO
Presidente do Conselho Deliberativo       Presidente da Diretoria Executiva
Gestão 2004/2006                                Gestão 2004/2006


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